Em rápidas pinceladas, decisão interlocutória é toda decisão do juízo que não decida o mérito propriamente dito, ao menos, não de forma definitiva. Ou seja, o Juiz decide alguma questão, normalmente processual, sem que adentre ou decida em definitivo o mérito. É espécie de “decidir sem decidir”.
Na justiça especializada do trabalho, ordinariamente, sob o prisma da economia e celeridade processual essas decisões são irrecorríveis, o que se extrai da análise do artigo 893, §1º. da CLT combinado com o entendimento empossado pelo Tribunal Superior do Trabalho junto a sumula 214.
Leia-se:
Art. 893 – Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:
…
§ 1º – Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.
SUM-214 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) – Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
Outrossim, à exceção das alíneas da referida súmula referidas decisões SERIAM irrecorríveis.
Por quê SERIAM ? Entendo que referido rol da súmula 214 não seria taxativo já que decisões, ainda que interlocutórias, podem causar manifesto prejuízo às partes; não sendo crível ou viável o aguardo de sentença/decisão final para só então haver insurgência da parte lesada.
Abrem-se assim dois leques, duas vias, e isso a depender justamente da análise subjetiva do manifesto prejuízo às partes, sendo que, presente o mesmo, entendo como cabível a via do MANDADO DE SEGURANÇA, não presente, ainda que não indispensável mas de bom alvedrio, seria o manejo de petição ordinária apenas como espécie de protesto antipreclusivo quanto a matéria.
Não se olvida que existam inúmeros posicionamentos divergentes quanto a matéria, mas, se o direito se traduz na busca pela justiça, da verdade real, não é crível que se submetam as partes, sob o palio de decisão provisória, a situações de manifesto prejuízo sem qualquer possibilidade de recurso.
Hugo Franco
OAB/PR 46.200

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