https://cema68.jusbrasil.com.br/artigos/826608921/brevissimas-consideracoes-sobre-o-fato-do-principe-e-os-artigos-486-e-501-da-clt?ref=serp

Com a pública e notória crise instaurada pela Pandemia do CORONA VIRUS, e consequente inovações legislativas (Decretos que determinam o fechamento provisório de estabelecimentos, Medidas Provisórias flexibilizando normas trabalhistas, diferimento de impostos, e etc), além da inundação de informações por todos os meios de comunicação e mídias sociais, soluções de toda natureza aparecem de todos os lados.

Os advogados e a assessoria jurídica, de modo geral, neste momento, são acionados incessantemente para dirimirem dúvidas, e instados a encontrar soluções. Faz parte do gratificante ofício.

Pois bem,

Antes mesmo da fala do Sr Presidente da República citando o artigo 486 da CLT, em rede nacional, já havia encontrado algum material a respeito do denominado “Factum Principis”, ou seja,  hipótese assim definida por HELY LOPES MEIRELLES:  “Fato do príncipe é toda determinação estatal, positiva ou negativa, geral, imprevista e imprevisível, que onera substancialmente a execução do contrato administrativo. (…) . (MEIRELLES, Ely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 26. ed. Atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. São Paulo: Malheiros, 2001).

Ocorre que, a fala do Sr. Presidente da República incitou toda a área acadêmica e militante da advocacia e tecer considerações sobre o tema; e como é natural do Direito, dividiu opiniões.

Após minucioso estudo, permito-me a emitir a minha pessoal conclusão: é possível sim invocar a exceção, mas (e no Direito o “mas” sempre aparece), o sucesso vai depender de inúmeros obstáculos e variantes.

Sim, a tese pode se sustentar, vejamos:

Art. 486 – No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.

Ora, a simples literalidade da norma já evidencia a hipótese. Porém, no campo da prática, é preciso que se evidencie: a) que o prejuízo sofrido decorreu do ato administrativo; b) que esse prejuízo se concretizou em litígio judicial; c) que a administração tenha parte do processo.

Assim, em brevíssimas palavras chegamos a conclusão de que: a) o instituto não é aplicável de forma genérica, devendo ser apreciado caso a caso, até porque é aplicável em consonância aos termos do art. 501 da CLT que define e excetua a forma maior; b) é necessário uma demanda trabalhista cobrando a indenização da empresa, o que pode vir incrementada de outros pedidos (horas extras, adicionais, e etc); e c) que a administração seja chamada ao processo (nascendo daí mais uma divergência, ou seja, a modalidade ou meio jurídico para que a Administração participe do feito).

Cumpridas essas formalidades, ainda há entendimento de que a responsabilidade da Administração se exclui, pois o risco da atividade econômica é do próprio empregador (artigo 2º, § 2º da CLT e artigo 170, III da CF) e em virtude da supremacia do interesse público sobre o particular, consubstanciada como um princípio do ordenamento jurídico brasileiro.

Outro detalhe que precisa ser destacado, é que a responsabilidade da Administração não é abrangente; a mesma é restrita as verbas indenizatórias decorrentes da rescisão do contrato. Há correntes que defendem a obrigação de pagar a multa de 40% do FGTS e outras que, além deste encargo, o aviso prévio. Todas as demais obrigações do contrato de trabalho permanecem com a empregadora.

Enfim, como propus, essas são as singelas e breves considerações a respeito do tema, que conclui pela possibilidade de invocar a exceção do art 486 da CLT– como tese de eventual defesa (e não como estratégia rescisória) – no caso de ocorrerem demissões motivadas pelo Decreto que determinou o fechamento dos estabelecimentos na cidade -, mas cujo sucesso depende de inúmeras variantes e circunstâncias, dentre elas, a própria aplicabilidade da exceção – mesmo diante da crise que estamos enfrentando.

Como último alerta: neste momento precisamos de serenidade e temperança; assim como a cada dia somos inundados com informações de curas milagrosas do vírus (COVID 19), soluções mágicas travestidas de remédios jurídicos nos são apresentadas; e é neste momento de crise que se recomenda muita prudência na adoção das medidas administrativas das nossas empresas.

César Eduardo Misael de Andrade – OAB/PR 17.523

CEMA.ADV.BR

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