Diante do cenário atual, em que o isolamento social foi tomado como umas das medidas de precaução para a prevenção do contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), surgem as incertezas quanto às alterações nos ambientes de trabalho, situações essas que vêm sendo adaptadas a atual circunstância que vivemos.
Medidas como isolamento social e quarentena são de extrema importância para contermos o contágio do COVID-19, entretanto, não se pode negar que em meio à pandemia tais medidas podem causar o aumento de fraudes e corrupção nas relações de trabalho.
A legislação trabalhista brasileira não nos traz nada especificamente sobre pandemias. Diante disso, foi promulgada recentemente a Lei 13.979/2020 que aborda medidas a serem adotadas neste período de calamidade da saúde pública.
O momento excepcional e os problemas que surgem precisam ser resolvidos rapidamente, uma vez que as medidas adotadas pelo governo de certa forma têm refletido negativamente na economia e, principalmente, nas relações de trabalhos.
Diversas empresas estão tomando medidas relativas à contenção do vírus, sendo a principal delas, a adoção do sistema home office (trabalho em casa). Primeiramente, se faz importante destacar a diferença entre home office e trabalho remoto/teletrabalho, posto que ambos se tratam de condições diferentes.
No teletrabalho a prestação de serviço se dá, predominantemente, fora das dependências da empresa, e ainda, a CLT prevê que o teletrabalho deverá constar expressamente no contrato ou em aditivo contratual que altere o regime presencial para esta modalidade. Assim, os trabalhadores possuem total flexibilidade com relação aos horários de ativação.
Já o regime home office, pode ser utilizado eventualmente pelos funcionários em um curto período de tempo, ocorrendo fora do local de trabalho e sem a necessidade de previsão contratual. Sendo uma situação eventual ou medida emergencial, como nos casos da pandemia do COVID-19. Nesta modalidade, o empregado tem a possibilidade de trabalhar em casa, porém seu local de trabalho contratual continua sendo a sede da empresa. Ressalta-se que, em razão de uma situação de pandemia, a alteração para o home office pode se justificar sem a exigência de um aditamento contratual.
Muito embora o home office não seja uma modalidade nova, acabou por gerar uma certa estranheza para empregados e empregadores, uma vez que ocorreu de forma extremamente repentina e mesmo nos dias atuais, em que possuímos a tecnologia de forma tão acessível em nosso dia-a-dia, muitas empresas não possuíam ainda, estruturas adequadas para realizar o auxílio da tecnologia e de recursos eletrônicos.
Desta forma, se fez necessário criar um ambiente adequado para execução das tarefas antes realizadas presencialmente.
No cenário pandêmico atual, onde o home oficce tornou-se essencial para a continuidade da produtividade empresarial, é essencial que os colaboradores sejam orientados a executar suas atividades de acordo com as normas jurídicas e políticas internas da empresa, tendo esclarecimentos quanto às regras pré-determinadas, e também quanto sua responsabilidade objetiva dos atos praticados mesmo que fora do estabelecimento do trabalho.
Embora os colaboradores estejam em modalidade de home oficce, aqui, mais que nunca, deve-se adotar medidas de prevenção, trabalhando com a antecipação de possíveis riscos para empresa e seus colaboradores, proporcionando um sentimento de segurança tanto para os empregadores como para os empregados.
Para isso, é necessário contar alguma ferramenta de gestão que tenha a finalidade de orientar e fiscalizar o comportamento dos colaboradores, visando evitar qualquer negligência que possa comprometer a estrutura empresarial e também, para que o trabalho seja executado da mesma maneira que ocorreria na sede da empresa.
Ainda, importante ressaltar que tal ferramenta servirá para dar continuidade na execução de segurança da informação, como resguardo de informações sigilosas da empresa e de seus clientes.
Diante disso, para a execução de tarefas coorporativas, recomenda-se uma política emergencial com a implantação de programas de Compliance, trazendo instruções organizacionais de como o trabalho deverá ocorrer, e também um código com as condutas e politicas éticas esperadas do colaborador.
O compliance seria então, a implantação de estratégias que organizem a estrutura coorporativa em conformidade e respeito às legislações trabalhista, cível e empresarial, além dos acordos e convenções coletivas e as normas internas da empresa, buscando um ambiente saudável e ético, e evitando futuros riscos causados pelo impacto do cenário atual.
Um programa de Compliance coorporativo implantado com seriedade e efetividade poderá trazer inúmeros benefícios as empresas de todos os ramos de atuação, e embora não exista lei que regulamente o Compliance podemos utilizar como base o Decreto Federal 8.420/16, que regulamenta a Lei Anticorrupção.
Em meio a pandemia em que vivemos, a saúde deve ser preservada a todo custo, tanto nas relações de trabalho quanto em diversos ramos empresariais. Para isso, se viu necessária a adoção do home office, para que não ocorra a interrupção total das atividades empresariais, contudo devendo-se pensar também na preservação das informações confidenciais e estratégicas da empresa.
Dessa forma, é importante conscientizar os colaboradores a respeito das normas éticas da empresa e o uso adequado dos meios de comunicação remoto, bem como, tomar as devidas precauções quanto as informações sigilosas empresariais, zelando pela imagem e honra da empresa e seus clientes.
Por fim, a implantação de estratégias de Compliance em tempos da crise em que vivemos trará uma segurança jurídica maior para o empregador, mitigando os riscos de corrupção, fraudes, disseminação de informações sigilosas, entre outros, que podem causar prejuízos não apenas financeiros, mas também na imagem empresarial.
Realizado por:
Tássia Cristina Gomes dos Santos
Silvana Borges
CEMA ADVOCACIA

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