Em razão da pandemia mundial do COVID-19 várias medidas restritivas foram adotadas pelo mundo afora, e também no Brasil, que impactaram de forma severa a vida financeira e econômica da maioria das pessoas e das empresas em território nacional, tolhendo-as dos recursos financeiros necessários para honrar pontualmente seus compromissos, tais como aqueles decorrentes de empréstimos bancários e contratos de locação predial, dentre outros.
Apesar das reiteradas notícias negativas que hodiernamente temos tido acesso pelas mais variadas mídias, existe uma boa notícia que interessa a grande maioria dos brasileiros e a grande maioria das empresas nacionais: o nosso ordenamento jurídico apresenta medidas nesse momento extraordinário e imprevisível para suspender, total ou parcialmente, esses compromissos financeiros que impactam grandemente o orçamento doméstico ou das empresas.
Em resumo, o Código Civil Brasileiro de 2002 relativizou o cumprimento irrestrito dos contratos em situações excepcionais, adotando duas teorias: 1- teoria da imprevisão; e: 2-teoria da onerosidade excessiva, disciplinadas nos artigos 317, 478, 479 e 480 do CCB.
A TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA é lastreada nas disposições do artigo 480 do CCB que estabelece que nos contratos onde as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
Esta lesão é originada ao mesmo tempo da formação do contrato, observando desrespeito por um dos contratantes da boa-fé objetiva e demais deveres em detrimento da outra parte, e obviamente não nos deteremos na análise dessa teoria, pois não se aplica no caso da pandemia global provocada pelo COVID-19.
Por outro lado, a TEORIA DA IMPREVISÃO é fundamentada nos termos do artigo 478 do CCB onde se estabelece que nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se torna excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. O artigo 479 do mesmo Diploma Legal estabelece que a resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.
Em tempos de COVID-19 é plenamente possível a aplicação das disposições do artigo 478 do CCB em contratos de natureza diversa, a exemplo de bancários de financiamento ou mesmo contratos de locação predial, desde que a parte demonstre que em razão do evento extraordinário e imprevisível da pandemia lhe sobreveio redução significativa do salário em razão de desemprego; da suspensão total ou parcial do contrato de trabalho (MP 936/2020), por exemplo, ou paralisação total ou parcial das atividades empresariais, com perdas financeiras tais que impedem a continuidade de pagamento regular de despesas fixas, como aluguel ou parcelas mensais dos contratos bancários de financiamento, por exemplo, dentre outros variados motivos.
O Poder Judiciário está sensível às dificuldades econômicas e financeiras do particular ou das empresas em razão de perda significativa do salário ou queda abrupta do faturamento decorrentes da crise por coronavírus, aplicando as disposições legais acima.
Cita-se exemplo extraído da matéria veiculada em 14/04/2020 por MIGALHAS, onde uma rede composta por 16 concessionárias que comercializa veículos automotores ajuizou ações dizendo que em decorrência do estado de calamidade não possui fundos suficientes para arcar tanto com o pagamento da folha de salários como os demais custos fixos existentes, em especial a locação das 16 lojas, com aluguéis que somam valor superior a R$ 1 mi (um milhão de reais) mensais.
Em uma das ações a Juíza de Direito Flavia Polyares Miranda, da 28ª Vara Cível de São Paulo reconheceu oficialmente que “a pandemia mundial acarretou a paralisação de diversas atividades, causando profundo impacto na vida das pessoas”, assim ela aplicou as disposições legais da teoria da imprevisão e deferiu a tutela de urgência para que, enquanto perdurarem os efeitos da pandemia da COVID-19, com o mínimo de quatro meses após o retorno da quarentena, prorrogáveis, sejam suspensos os efeitos do contrato no ponto sobre a cobrança do aluguel, impedindo a declaração de mora pelo credor e que este por conseguinte, intente a cobrança do débito e/ou a resolução do contrato e retomada de imóvel.
No mesmo sentido a empresa conseguiu outras três decisões nas quais os magistrados reconheceram a grave situação econômica pela qual as empresas vem passando.
Aplicando-se o mesmo princípio da teoria da imprevisão o Senado Federal, no dia 03/04/2020, aprovou o Projeto de Lei 1.179/2020, que suspende temporariamente regras do Direito Privado enquanto perdurar a epidemia do CORONAVIRUS, contemplando em especial contratos de locação, com suspensão total ou parcial dos alugueres enquanto perdurar a pandemia e seus efeitos. Até o dia 13/04/2020 o projeto aguardava despacho do Presidente da Câmara dos Deputados e votação naquela Casa Legislativa.
Evidente que num momento conturbado como o presente a suspensão total de cobranças mensais oriundas de contratos de prestações continuadas ou diferidas das mais diversas naturezas pode ser pleiteada diretamente entre as partes envolvidas, por meio de negociação direta que poderá resultar na suspensão integral de cobrança; cobrança parcial enquanto perdurarem as perdas financeiras e econômicas de uma das partes envolvidas; ou mesmo prorrogação/escalonamento das cobranças em período e forma a serem combinados entre os contratantes, entretanto, em caso de não resolução amigável dos conflitos, existe a possibilidade de discussão judicial da matéria, com precedentes favoráveis àquele que teve significativamente alterada as suas condições financeiras, lastreando-se a pretensão na teoria da imprevisão, disciplinada pelo artigo 478 do Código Civil Brasileiro.
ANDERSON CROZARIOLLI TAVARES
OAB/PR 33.477
Especialista em Direito Contratual, do Consumidor e Responsabilidade Civil.

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