Diante do atual cenário pandêmico que assola nosso País, o governo brasileiro está adotando medidas para dirimir os danos ocasionados à economia brasileira, uma vez que, com diversas empresas com o seu funcionamento interrompido há vários dias, os prejuízos econômicos estão crescendo cada vez mais, tornando impossível manter as relações contratuais firmadas nas mesmas condições anteriores à crise. 

Desta forma, tentando manter   a renda, e em especial, evitando as rescisões dos contratos trabalhistas, o governo vem editando Medidas Provisórias, com alternativas para garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais, e ainda, reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública.

Uma das principais medidas estabelecidas pelo Executivo, foi a MP 936 que, dentre outros assuntos, tratou da suspensão do contrato de trabalho.

Primeiramente, importante salientar, que a suspensão do contrato de trabalho já era permitida pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que em seu Artigo 476-A, autoriza a medida pelo período de dois a cinco meses para a participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador. Contudo, para que ocorra tal suspensão se faz necessária a intermediação do sindicato profissional por meio de negociação coletiva. Além da participação nos cursos de capacitação….

Neste viés, anteriormente fora publicada a Medida Provisória 927/2020, a qual permitia a suspensão do contrato de trabalho pelo período de até 4 (quatro) meses, estabelecendo-se os mesmos requisitos que dispõe a CLT, mas não logrou êxito, pois logo após sua publicação tal previsão foi revogada, certamente, por conter inúmeras lacunas legislativas.

Porém, com o cenário econômico atual se tornando cada vez mais catastrófico, o Governo não viu outra saída, a não ser adequar a suspensão do contrato de trabalho, de uma forma que seja benéfica tanto ao empregado, quanto ao empregador, para que assim, não se iniciassem os procedimentos de demissões em massa.

Com isso, no dia 01 de Abril de 2020, fora publicada a referida MP 936/2020, dispondo de novas medidas do programa de manutenção do emprego e da renda, e com ela, uma nova modalidade de suspensão do contrato de trabalho.

Pois bem:

Nesta nova modalidade, o contrato de trabalho poderá ser suspenso pelo prazo máximo de sessenta dias, podendo ser fracionados em até dois períodos de trinta dias.

Primeiramente, importante destacar, que na modalidade trazida pela nova medida provisória, não se faz mais necessário a disponibilização de curso de qualificação pelo empregador, o que se mostra ainda mais benéfico, por diminuir os custos para a empresa que já vem passando diversas dificuldades financeiras.

A nova modalidade, pode ser aplicada para trabalhadores que recebem até três salários mínimos (R$ 3.135,00) ou aqueles que recebem até duas vezes o teto da previdência (R$ 12.202,12) e possuam diploma de curso superior.

A MP estabelece que nos casos de trabalhadores que recebem até três salários mínimos e não possuem curso superior, a formalização da suspensão do contrato de trabalho poderia ser feita por acordo individual entre empregado e empregador, sem a atuação do sindicato de classe.

Já nos casos de empregados que percebem remuneração superior à três salários mínimos, e possuam diploma de curso superior, se faz necessário a atuação sindical, sendo a suspensão realizada por meio de negociação coletiva.

Independente do salário do colaborador, deverá o empregador comunicar o ministério da economia em até 10 dias da formalização do acordo, o qual efetuará o pagamento do auxílio emergencial em até 30 dias da sua notificação.

No período em que perdurar a suspensão do contrato de trabalho, o empregador não será obrigado a arcar com o pagamento de verba remuneratória ao empregado, com exceção aos benefícios concedidos aos funcionários, visto que, o colaborador continua fazendo jus a estes enquanto perdurar a suspensão supracitada.

Em contrapartida, durante o período de suspensão do contrato de trabalho, o empregado fará jus ao auxílio emergencial, que terá a base de cálculo utilizada pelo seguro desemprego.

O auxilio emergencial será custeado pelo governo integralmente ou parcialmente, podendo ocorrer de duas formas:

– Custeado 100% pelo governo, não gerando encargo nenhum ao empregador.

– Custeado 70% pelo governo e 30% custeado pelo empregador. Tal modalidade ocorre nos casos em que a empresa tiver auferido receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (Quatro milhões e oitocentos mil reais), no ano-calendário de 2019.

Poderá ainda, o empregador por iniciativa própria, arcar com complementação ao benefício emergencial recebido pelo empregado, sem que este deixe de fazer jus ao recebimento pelo governo. Porém, é veemente proibido qualquer atuação do empregado em atividades inerentes ao contrato de trabalho enquanto perdurar a suspensão. A violação desta condição pode acarretar sérios riscos de ordem econômica e até penal aos envolvidos (empregado e empregador).

Importante esclarecer, que com a adesão ao plano de suspensão do contrato de trabalho, o empregado adquire o direito de estabilidade provisória não podendo ser demitido por rescisão sem justa causa, durante a suspensão do contrato e pelo  lapso temporal  equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão, ou seja, em caso de ter recebido o benefício por 60 dias, o empregado terá estabilidade provisória por 120 dias (ou seja, os 60 dias em que recebeu o benefício, mais 60 dias após o retorno ao trabalho).

O contrato de trabalho ficará restabelecido no prazo de dois dias contados da cessação do estado de calamidade pública, ou da data estabelecida no acordo individual como data de encerramento do período pactuado, ou ainda, da data de comunicação do empregador que informe que a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão do contrato de trabalho.

Assim, vemos que o governo se preocupando em manter as relações empregatícias, e trouxe nova modalidade de suspensão do contrato de trabalho, garantindo que o empregador consiga se “equilibrar” financeiramente durante o cenário pandêmico, e ainda garantindo que os empregados não fiquem desamparados, sem perceber qualquer remuneração enquanto perdurar a suspensão do contrato de trabalho.

Redação por:

César Eduardo Misael de Andrade OAB/PR 17.523

Murilo Henrique Portel OAB/PR 94.078

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